CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito de acção e afins

 .

Artigo 1º

A “ Liga dos Amigos do Hospital de Santa Cruz”, adiante designada por L.A., é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

Tem sede no Hospital de Santa Cruz – Avenida Prof. Dr. Reinaldo dos Santos, freguesia de União das Freguesias de Carnaxide e Queijas, concelho de Oeiras.

Artigo 3º

A L.A. tem como objecto:

- Promover e apoiar iniciativas nas áreas da Qualidade e Humanização;

- Desenvolver actividades que contribuam para o bem-estar dos doentes, associados e beneficiários;

- Promover actividades de interacção entre o Hospital de Santa Cruz e a Comunidade;

- Zelar pela defesa dos direitos dos utentes, associados e beneficiários;

- Estabelecer e manter relações com outras instituições nacionais e estrangeiras, sendo o seu âmbito de acção nacional.

Artigo 4º

Para a realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se criar e manter um conjunto de actividades, de acordo com os objectivos definidos, a regulamentar posteriormente.

 Artigo 5º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 6º

Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

Artigo 7º

  1. A L.A. não pode promover iniciativas dentro do HSC, contra a vontade do Conselho de Administração do Hospital de Santa Cruz;
  2. As actividades da L.A. não devem substituir obrigações do plano social ou outras responsabilidades do Hospital de Santa Cruz.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

Artigo 8º

  1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas,

Artigo 9º

Haverá duas categorias de associados:

1 - Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da L.A., obrigando-se ao pagamento da quota mensal, no montante fixado pela Assembleia Geral.

  1. Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Artigo 10º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 11º

São direitos dos associados:

  1. a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  3. c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 30º;
  4. d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 12º

São deveres dos associados:

  1. a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
  2. b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;
  4. d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 13º

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 12º ficam sujeitos às seguintes sanções:
  2. a) Repreensão escrita;
  3. b) Suspensão de direitos até 2 anos;
  4. c) Demissão.
  5. São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.

3, As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.

  1. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
  3. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quota.

Artigo 14º

  1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 11.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2.Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 12 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 11º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.

3.Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 15º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 16º

1.Perdem a qualidade dos associados:

a)Os que pedirem a sua exoneração;

b)Os que deixarem de pagar as quotas durante 6 meses;

c)Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 13º;

2.No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se exonerado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 15 dias.

Artigo 17º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 18º

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 19º

O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado, devidamente aprovadas pelo Tesoureiro, ou pelo Presidente quando hajam sido incorridas pelo Tesoureiro.

Artigo 20º

1.A duração do mandato dos corpos sociais é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2.Caso o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse,

salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3- O Presidente da Direcção ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

  1. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
  2. Não é permitido aos membros dos corpos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
  3. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

Artigo 21º

1.Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2.O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 22º

1.As responsabilidades os titulares dos órgãos sociais são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.

2.Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

  1. a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão

imediata em que se encontram presentes;

  1. b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 23º

1.A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2.As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3.As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4.Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, ocorrendo o preenchimento das vagas por votação em Assembleia Geral.

5.Os membros designados para preencherem as vagas referidas no nº anterior apenas completam o mandato.

6.Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões de Assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 24º

1.Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

2.Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3.Os fundamentos das deliberações sobre os contractos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo social.

Artigo 25º

1.Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa com procuração, acompanhada de documento de identificação para confrontação de assinatura, a favor do sócio procurador devidamente identificado.

2.É admitido o voto por correspondência sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em

relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme com a que consta do documento de identificação.

Artigo 26º

Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas actas obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

 

Artigo 27º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 28º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a)Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b)Conferir posse aos membros dos Corpos Sociais eleitos.

Artigo 29º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b)Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa da Direcção e do Conselho Fiscal;

c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o

relatório e contas do exercício;

d)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação com outra cujo objecto social seja compatível e/ou potenciador dos objectos referidos no art.º 3.º;

f)Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

g)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 30º

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes no ano.
  3. a) No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para a eleição dos corpos sociais;
  4. b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;
  5. c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
  6. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
  7. A sessão extraordinária da Assembleia Geral reunirá quando seja convocada por pedido ou requerimento, deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 31º

1.A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou do seu substituto.

2.A convocatória é obrigatoriamente:

  1. a) Afixada na Sede
  2. b) Personalizada, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
  3. A convocatória pode também ser efectuada, facultativamente, através de correio electrónico fornecido pelo associado.
  4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  5. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
  6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

Artigo 32º

1.A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.

2.A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 33º

1.Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes com direito de voto.

2.As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g), do art.º 29º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

Artigo 34º

1.Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento à ordem do dia.

2.A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

SECÇÃO III

Da Direcção

 

Artigo 35º

1.A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2.Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3.No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.

4.Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

Artigo 36º

Compete à Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhes designadamente:

a)Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b)Elaborar anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, incluindo a indicação da quota mínima que deva vigorar até que outra venha a ser aprovada em nova Assembleia Geral;

c)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d)Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

e)Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

Artigo 37º

Compete ao Presidente da Direcção:

a)Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c)Representar a Associação em juízo ou fora dele;

d)Assinar e rubricar os termos de abertura e de encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

e)Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 38º

Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 39º

Compete ao Secretário:

a)Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b)Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)Superintender nos serviços de secretaria.

Art.º 40.º

Compete ao Tesoureiro:

1 Zelar pela escrituração atempada de todas as receitas, despesas e demais registos contabilísticos, por CC (Contabilista Certificado) ou sociedade de Contabilistas Certificados, contratada pela Direcção da Liga; 2.Assinar as autorizações de pagamento conjuntamente, com o Presidente ou com outro membro da Direcção;

3.Apresentar à Direcção e ao Conselho Fiscal o balancete analítico trimestral, no mês seguinte ao do trimestre;

4.Orientar e controlar os serviços de contabilidade e de tesouraria.

Artigo 41º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 42º

A Direcção reúne sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 43º

1.Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção, desde que uma delas seja do Presidente ou do Tesoureiro.

2.Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3.Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 44º

1.O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

2.Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3.No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente.

 Artigo 45º

  1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efectuar à Direcção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos e, designadamente:
  2. Fiscalizar a Direcção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária.
  3. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
  4. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção e/ou mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
  5. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  6. Os membros do Concelho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste do órgão.

 Artigo 46º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de assuntos cuja importância o justifique.

 Artigo 47º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano.

 

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 48º

São receitas da Associação:

a)Produtos das jóias e quotas dos associados;

b)As comparticipações dos utentes;

c)Os rendimentos de bens próprios;

d)As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e)Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f)Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g)Outras diversas.

 

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 49º

1.No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2.Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 50º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

FIM

 

Os Membros da Assembleia Geral

 

____________________________

(Presidente)

_____________________________

(Secretário

______________________________

(Secretário)

 

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Solidariedade

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